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A maioridade penal pode ser reduzida?

Foto do escritor: Daniel MaiaDaniel Maia

A redução dos limites da maioridade penal é tema que vem ocupando grande destaque na atualidade, gerando debates nos mais diversos âmbitos da sociedade brasileira, em face do aumento da delinquência infantojuvenil, o que, tendo em vista casos recentes de particular gravidade, estimulou o ressurgimento de propostas nesse sentido, inspiradas notadamente na legislação dos países centrais, as quais tendem a incriminar as pessoas nas mais tenras idades.


Independentemente da conveniência ou não da referida alteração, o que importa analisar, antes de tudo, é a possibilidade jurídica de que, por meio de emenda constitucional, se empreenda modificação do artigo 228 da Constituição, para reduzir o limite mínimo da idade penal.


Aqui, não se almeja, de forma alguma, se levantar a bandeira de defesa, nem tampouco a bandeira contrária à alteração da idade mínima para se imputar ao cidadão brasileiro as penas provenientes da responsabilidade penal, mas somente analisar a questão da redução do limite cronológico para a imputação penal sob o aspecto constitucional.


É óbvio que a questão que está em voga atualmente no País, ou seja, a possibilidade de se reduzir a maioridade penal de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) ou quiçá 15 (quinze) anos, deve ser analisada por diversas ciências, em um trabalho conjunto, no qual se possa levar em conta, além de aspectos puramente jurídicos, aspectos sociais, educacionais, de política criminal e penitenciária.


Mas antes de tudo há uma questão: é possível se alterar a maioridade penal no Brasil, uma vez que na Constituição Federal de 1988 o constituinte originário fixou de forma expressa no artigo 228, o mínimo cronológico a ser respeitado quanto à imputabilidade penal?


Desde já, caro leitor, afirmar-se em resposta a indagação acima que não.


O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 é uma das cláusulas pétreas que o constituinte originário desejou que fosse inalterável, exatamente por se tratar de uma disposição que traz uma garantia individual, e, portanto, um direito fundamental.


Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir garantias e direitos previstos no texto constitucional.


Dessa forma, sendo o artigo 228 da Carta Maior brasileira uma cláusula pétrea, resta impossível que referido artigo seja alterado, até mesmo por emenda constitucional, pois não cabe, no atual regime constitucional em que o Brasil está inserido, a alteração constitucional de cláusulas que tenham sido criadas pelo poder constituinte originário para serem imutáveis.


Destarte, para que pudesse ser alterada a maioridade penal no Brasil, ter-se-ia que ser criada uma nova Constituição, pois, do contrário, a Constituição atual perderia sua validade, podendo ser alterada em qualquer ponto, através de simples emendas, perdendo-se, assim, a estabilidade e segurança jurídica necessárias à existência do Estado Democrático de Direito, instalando-se, por conseguinte, a absoluta insegurança jurídica.


Nesse diapasão, apegando-se aos aspectos unicamente jurídicos, pode-se afirmar que a redução da idade penal no Brasil é impossível, tendo em vista o atual regime constitucional pátrio, posição que alguns discordam.


Vale ainda ressaltar que o Brasil ratificou a Convenção da ONU de 1989, que define como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade, devendo receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal. Sendo assim, e também por esse prisma, não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal imposto aos adultos.


Dessa forma, tem-se que por mais que seja desejada por grande parte da sociedade e também por este autor é juridicamente impossível se reduzir a menoridade penal no Brasil, enquanto estiver vigente a Constituição da República de 1988.

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