A audiência de custódia foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 13.964/2019, a qual alterou o artigo 310 do Código de Processo Penal para determinar que qualquer pessoa que for presa seja apresentada, devidamente assistida por um Advogado particular ou um Defensor Público, ao juízo competente para decidir se a prisão deve se manter ou não.
A lei traz a seguinte redação: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança’.
Trata-se um uma garantia individual trazida em benefício do encarcerado, mas também do próprio Estado, o qual não tem interesse em manter preso alguém que pode responder pelo ato ilícito pelo qual foi acusado solto.
Nessa audiência o juiz não entrará no mérito do crime imputado ao aprisionado, mas apenas se existem os pressupostos para mantê-lo preso, o que, na hipótese de não haver a prisão não poderá persistir.
A liberação do preso nenhuma relação tem com a inexistência do crime ou, a contrário sensu, a manutenção da sua prisão também não leva a conclusão de que se trata de um culpado. Assim, o resultado advindo da audiência de custódia apenas deverá se vincular a necessidade de manter preso aquele indivíduo e não a sua eventual culpa pelo crime de que foi acusado.
A lei ainda prevê severas punições para a autoridade que deixar de apresentar o preso em juízo nas primeiras 24 horas de seu cárcere, deixando claro ainda que se isso acontecer a prisão automaticamente se tornará ilegal e deverá ser imediatamente relaxada, colocando-se em liberdade o preso.
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