Com os avanços sociais do Direito Penal contemporâneo, a homofobia, caracterizada por ser uma forma de discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero de uma pessoa, passou a ser equiparada às condutas criminosas tipificadas no Artigo 20 da Lei nº. 7.716/1989, quais sejam: induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tendo pena de um a três anos de reclusão e multa.
Tal equiparação foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, em junho de 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26/DF.
Assim, as condutas homofóbicas e transfóbicas que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de outrem, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na citada lei, sendo, portanto, crime.
No contexto da internet, não resta dúvida de que quem posta ou se utiliza das imagens depreciativas com o Animus Injuriandi, vontade de atacar moralmente homossexuais, comete crime de homofobia, o qual é equiparado ao crime de Racismo.
De outro lado, destaca-se, ainda, que além da responsabilidade criminal, tal conduta ainda poderá ensejar a demissão por justa causa do colaborador que a fizer, conforme o entendimento de alguns dos tribunais trabalhistas brasileiros.
Por fim, frise-se que, uma vez praticado o ato ilícito pela postagem ou exposição de qualquer forma de imagens depreciativas, nos termos acima discutidos, se direcionada às pessoas específicas, estas terão direito à indenização civil pelo ato ilícito, crime, homofóbico.
A única crítica que deve ser feita é que esse novo crime deveria ter sido fruto do trabalho do Congresso Nacional e não do STF, pois o dever de legislar é do parlamento e não do Judiciário, o qual acaba tendo que exercer um ativismo judicial inadequado para o sistema constitucional brasileiro.
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