No Brasil, o direito fundamental à liberdade de expressão muito vendo sendo debatido, mas pouco sabem onde ele está previsto e o que ele realmente deve representar.
Tal direito está disposto no artigo 5º, incisos IX e XIV da Constituição Federal de 1988.
No inciso IX, a Carta Magna garante o direito à liberdade de expressão para o emissor da mensagem, seja ela artística, intelectual, científica ou de simples natureza comunicativa.
Já no inciso XIV, a garantia constitucional se apresenta em face do receptor da mensagem, ou seja, é o direito que todos têm de ser informados, resguardado o sigilo da fonte da notícia, caso seja necessário.
Claramente o direito fundamental à liberdade de expressão é a regra no Estado brasileiro, que somente pode ser cerceado em casos excepcionais. Deve contar inclusive, para tanto, com justificativas de natureza constitucional, ou seja, para prestigiar outro direito da mesma natureza e em cada caso concreto específico.
Assim, direito à liberdade de expressão pode ser conceituado como o direito que todas as pessoas têm de expressar, por quaisquer meios, suas opiniões e pensamentos sobre qualquer assunto ou pessoa. Ele garante que tanto o Estado quanto terceiros não poderão impor censura prévia à liberdade de expressão, a qual deverá ser exercida nos limites legais, respeitada a vedação ao anonimato como forma de responsabilizar o emissor ou divulgador da mensagem por eventuais excessos que cometer no exercício dessa liberdade.
Assim, a liberdade de expressão é o direito fundamental mais significativo no âmbito das liberdades existentes nos Estados democráticos, sem o qual a própria democracia sucumbiria.
De outro lado, com o surgimento da internet e, mais recentemente, das suas redes sociais como instrumentos de exercício da liberdade de expressão e informação, surgiu também a necessidade de se saber como o Direito deve agir frente a essa forma de comunicação em massa inovadora, que atinge um número demasiadamente maior de pessoas do que os outros instrumentos de comunicação e expressão até então conhecidos.
Isso, de um lado, garante a possibilidade de reforçar a democracia, mas de outro lado aumenta, na mesma proporção, a chance de que outros direitos fundamentais entrem em rota de colisão.
Dessa forma, tendo em face a natureza humana, a qual, como diria Aristóteles, impõe ao homem a necessidade de se comunicar, não há dúvida de que, com a utilização das redes sociais na internet, essa característica irá se acentuar, formatando o direito à liberdade de expressão e de imprensa não apenas como mero favor ou concessão do Estado para os cidadãos, mas sim, como verdadeiro direito fundamental, base indispensável do exercício de cidadania e da própria democracia.
Referido direito, agora ampliado com o uso das redes sociais na internet, permite que qualquer pessoa expresse, desde que nos limites impostos pelos outros direitos da mesma natureza constitucional, o seu entendimento, crítica ou opinião sobre qualquer assunto, pessoa ou autoridade estatal, os quais não poderão impor previamente nenhum tipo de censura ao exercício desse direito, sob pena de ferir a Constituição brasileira.
Entretanto, a liberdade de expressão não pode ser usada para ferir outros direitos ou para cometer atos criminosos, tais quais ameaças ou crimes contra a honra de ninguém. Nessas hipóteses o Direito deve intervir, não para censurar, mas para punir os responsáveis pelas condutas excessivas que configuram ilícitos.
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