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  • Foto do escritorDaniel Maia

SÓ A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO BASTA PARA CONDENAR

A doutrina clássica brasileira de Direito Penal, bem como a jurisprudência mais antiga pregavam que em determinados crimes, em especial crimes de natureza sexual, a simples palavra da vítima bastaria para fundamentar uma sentença condenatória criminal.

Tal entendimento se dava por se entender que em crimes dessa natureza, na maioria das vezes, não há mais ninguém a testemunhar o ato criminoso, ou seja, o crime aconteceria apenas na presença da vítima e do agressor, impossibilitando, dessa forma, a produção da prova testemunhal e, assim, atribuindo um alto valor a palavra da pessoa supostamente violentada.

Ocorre que tal entendimento possibilitava a ocorrência de graves injustiças, pois impunha ao acusado produzir a prova de que não teria cometido o crime diante de uma simples acusação falsa de uma pessoa que se dissesse, por exemplo, estuprada.

Nesse ponto, é de conhecimento geral que muitas pessoas, por diversos motivos, mentem para incriminar outras, a exemplo do que aconteceu com o jogador Neymar, o qual foi falsamente acusado de estupro por uma garota, não tendo sido condenado pois em um vídeo feito pela própria falsa vítima, comprovou-se que ele não tinha cometido nenhum ato ilícito.

Mas e se não houvesse o referido vídeo? A palavra falsa da vítima teria tido o condão de condenar Neymar? Pelo entendimento anterior da Justiça brasileira sim, o jogador teria sido injustamente condenado.

Entretanto, por tantos casos de denúncias falsas e pelo avanço tecnológico que impulsionou o surgimento de um processo penal mais moderno, com novos meios de prova, o entendimento atual da jurisprudência e da doutrina brasileira é de que para se fundamentar uma sentença criminal condenatória é preciso mais provas que atestem a versão apresentada pela acusação além da simples palavra da vítima.

Esse novo entendimento da justiça, o qual é sustentado inclusive por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reflete um anseio por um Direito Penal mais garantista e justo, o qual seja sim severo com o criminoso, mas que para isso, antes, tenha certeza de que se trata de um culpado. Afinal, é menos injusto se absolver mil culpados a se condenar um só inocente.    

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