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UNIÃO HOMOAFETIVA

Foto do escritor: Daniel MaiaDaniel Maia

A união entre pessoas do mesmo sexo é um fato incontestável na sociedade brasileira. Assim, não há como o Direito fazer-se cego a essa realidade, apesar de parte da população ainda tratar esse tema com discriminação e preconceito.


Destarte, não obstante o Código Civil não legislar explicitamente sobre o casamento homoafetivo, a Constituição Federal de 1988 veda qualquer tipo um de discriminação contra o ser humano e consagra a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais.


Assim, o correto é se interpretar as normas do Código Civil de maneira a concretizar os direitos fundamentais e os princípios constitucionais como garantia dos indivíduos às suas liberdades, reconhecendo, dessa forma, a união homoafetiva sem nenhum tipo de preconceito.


O poder público deve instituir medidas no sentido de proteger e garantir o exercício de

direitos fundamentais dos cidadãos homossexuais; coibir qualquer tipo de preconceito

contra os mesmos e possibilitar que os demais cidadãos se informem acerca desse tema, pois a partir do momento em que a sociedade tornar-se mais próxima da presente questão, automaticamente dará a ela um tratamento mais digno.


Em suma, não há mais na sociedade brasileira espaço para retrocessos preconceituosos em virtude de uniões homoafetivas. Isso, além de ser uma realidade fática, é um reflexo natural da dignidade humana, a qual é o valor máximo da Carta Magna Federal brasileira e que todos devemos respeitar.


Dessa maneira, não apenas o Estado deve realizar políticas públicas para preservar a efetiva aplicação dos direitos individuais a todos, em especial das minorias, mas há que se ter uma conscientização em massa, a qual passa por todos os âmbitos e esferas sociais, de que respeitar o próximo é o que nos garante enquanto sociedade e que nos garantirá individualmente quando nós formos as vítimas de qualquer discriminação.

 
 
 

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© 2024 por Daniel Maia Advocacia

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