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Digital · 2 min de leitura

Algoritmos e o direito penal

Publicado na coluna de Daniel Maia no jornal O POVOLer no O POVO ↗
Digital · Daniel Maia

A discussão sobre o auxílio que os programas de Inteligências Artificiais podem dar ao sistema de justiça vem, de forma acalorada, tomando conta dos círculos acadêmicos e jurídicos neste ano.

Não há dúvida de que a tão falada Inteligência Artificial será muito útil em determinados aspectos no sistema jurídico, em especial em alguns específicos ramos do Direito, tais quais o Direito Civil, na parte de contratos; o Direito Previdenciário e também o Trabalhista, no que tange aos cálculos de remunerações, horas extras e outros de natureza meramente financeira.

Entretanto, no que tange ao Direito Penal, há a necessidade de se fazer uma cuidadosa ressalva na utilização de sistemas computacionais de Inteligência Artificial, a saber: separar a parte objetiva da parte subjetiva da aplicação do Direito Punitivo.

A parte objetiva, a qual me refiro, trata de aspectos que não dependem de interpretação, como por exemplo: a contagem de prazos, o monitoramento eletrônico ou cálculos das penas que permitam benefícios aos réus ou condenados, tais como o reconhecimento da prescrição ou do direito de progressão de regimes prisionais.

Nessa parte objetiva, a inteligência artificial será muito bem-vinda e certamente trará avanços e celeridade à aplicação do Direito Penal.

Contudo, no que se refere a parte subjetiva, ou seja, aquela em que se exige a interpretação da norma penal e dos motivos que levaram alguém a cometer condutas delitivas, vejo como inadequada a transferência dessas tarefas para um programa de computação, o qual será alimentado e programado por técnicos baseados em dados lógicos, os quais nem sempre representarão com perfeição a justiça almejada por todos para o caso em análise.

Dessa forma, penso que o Direito Penal não poderá jamais transferir análise de questões subjetivas, ligadas intrinsecamente à própria natureza humana, para um sistema de Inteligência Artificial, sob pena de que injustiças sejam feitas em larga escala e com a impossibilidade de terem os responsáveis identificados e punidos.

Daniel Maia
Sobre o autor
Daniel Maia

Advogado, fundador do Daniel Maia Advocacia, Professor Pós-Doutor de Direito Penal da UFC e colunista do O POVO.

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