Alienação parental é o termo jurídico utilizado para conceituar a odiosa prática que alguns pais sem consciência ou mínimo parâmetro moral fazem com os seus próprios filhos, quando a fim de atingir o outro genitor, denigrem a imagem deste para a criança, a qual, geralmente ainda em tenra idade, começa a formar uma imagem nefasta de um dos seus próprios pais.
Geralmente essa prática ilícita e desumana é notada quando os pais estão envoltos em guerras judiciais que envolvem divórcio, pensões, direito à guarda e à visitação dos menores. Assim, utilizam os próprios filhos para atingir o outro lado da demanda. Isso é nojento!
Há vários estudos que mostram as danosas consequências da alienação parental para a formação moral e psicológica de crianças e adolescentes. Por óbvio, as criancinhas mais jovens tendem a sofrer maior incidência da influência negativa que um dos pais pode impor do que crianças já mais velhas. Entretanto, crianças de todas as idades têm igualmente o direito de serem preservadas e defendidas de qualquer tipo de má influencia que configure assédio ou alienação parental.
O Judiciário e principalmente o Ministério Público, que é, por natureza, o fiscal da lei e dos interesses dos menores, devem estar atentos ao combate dessa prática, não permitindo que ela se aperfeiçoe de maneira nenhuma durante um litígio judicial familiar.
De outro lado, os advogados que atuam em processos de família precisam ter em mente que são obrigados a agir de forma ética e a não orientar seus clientes a se utilizarem dos filhos para obter qualquer vantagem ou barganha processual. Além disso, cabe ao advogado não tumultuar o processo com falsas alegações de que a outra parte está cometendo algum tipo de alienação parental.
Mais que qualquer um dos lados em um litígio judicial, são as crianças e os adolescentes os detentores do direito ao bem-estar e ao acolhimento de seus genitores e do próprio Estado, o qual não pode permitir que eles sejam usados como instrumentos de guerra entre os pais. n
