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Digital · 3 min de leitura · Arquivo

Redes sociais: nem um bem, nem um mal, um instrumento

Arquivo · 2017

Artigo de opinião publicado originalmente em 2017. As referências a leis e números refletem o contexto da época.

As redes sociais da internet, além de aproximar pessoas que estão longe e, muitas vezes, afastar momentaneamente quem está ao lado, o que, de logo, mostra o seu caráter dúbio, possibilitaram o aumento vertiginoso da velocidade e da capilaridade da transmissão de informações e dados entre as pessoas. Tem-se que as redes sociais são verdadeiros instrumentos de ampliação do direito fundamental à liberdade de expressão, fato que, de um lado, possibilitou o avanço na efetivação de mencionado direito, mas, de outro, ocasionou a maximização das rotas de colisão entre a liberdade de expressão e outros direitos com a mesma natureza de fundamentalidade, especialmente o direito à honra, o direito à imagem, o direito à privacidade e o direito à liberdade religiosa.

Exemplo claro do poder de massificação da informação pelas redes sociais foi um vídeo postado na última semana, no qual um Advogado catarinense, no momento da sua sustentação oral em um julgamento, aparece acusando um Desembargador do TJ/SC de cobrar pelo voto que daria naquele caso. O conteúdo viralizou pela rede em questão de minutos e ambos, acusado e acusador, ficaram nacionalmente conhecidos.

Nota-se que, com o aumento do volume de propagação dos pensamentos e informações expressos nas redes sociais, o qual é demasiadamente maior do que a quantidade que se estava acostumado a ter com os meios de comunicação tradicionais, tais como a televisão, o rádio e o jornal impresso, aumentou-se também a possibilidade de que tais manifestações de pensamentos e opiniões violem direitos de terceiros e, até mesmo, configurem crimes. Isso faz com que os direitos fundamentais à informação e à própria liberdade de expressão, ampliados com as redes sociais na internet, entrem em conflito mais acentuado com outros Direitos Fundamentais previstos, inclusive, no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Observa-se, ainda, o enorme poder das redes sociais em fatos como a Primavera Árabe, em que, somente pelo uso desse novo instrumento de comunicação, foi possível a derrubada de Estados ditatoriais, os quais eram governados, há décadas, ao arrepio da vontade de seus povos, o que, sem dúvida, foi um bem para a democracia.

De outro lado, é também pelas redes sociais que o Estado Islâmico, a AL Qaeda e outras organizações terroristas têm divulgado seus atos criminosos e recrutado novos integrantes para os fins nefastos que possuem.

Assim, percebe-se que, com o fomento que as redes sociais trouxeram para a globalização, o Estado perdeu um pouco de seu poder, uma vez que não consegue mais controlar esse novo meio de comunicação em massa. Agora, com o compartilhamento das informações pelas redes sociais na internet, a reflexão sobre quais são os efeitos que essas postagens e manifestações individuais podem causar ao ser humano e aos próprios entes estatais, exige um olhar crítico e apurado sobre o papel do Direito nesse processo de avanço tecnológico.

Dessa forma, como o Estado e o Direito ainda não encontraram um meio termo entre efetivamente controlar e não censurar o conteúdo das redes sociais, cabe a nós esse filtro para decidirmos o que postar ou o que visualizar.

Enfim, as redes sociais não são um bem ou um mal, mas sim um instrumento contemporâneo que, assim como um bisturi, pode ser usado por todos para o beneficio ou malefício individual ou coletivo, cabendo a nós decidir como queremos usá-las e arcarmos com as consequências jurídicas, inclusive criminais, e fáticas dessa decisão.

Daniel Maia
Sobre o autor
Daniel Maia

Advogado, fundador do Daniel Maia Advocacia, Professor Pós-Doutor de Direito Penal da UFC e colunista do O POVO.

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